As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico, e referenciadas no Anexo I;
b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;
c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento.