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Artigo 7.ºMediadores dos jogos sociais do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2013
1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.
2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
3 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
4 -O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2013

Portaria n.º 114/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2001 a 20/03/2013

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