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Artigo 30.ºAnálise e decisão das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2016
1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 -As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com a dotação orçamental deste regime de apoios, bem como com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º
3 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2016

Portaria n.º 154-B/2016 - 1.ª Série(31/05/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 30/05/2016

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