1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b) Função geral de produção;
c) Função geral de proteção.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior:
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Carvalho-português (Quercus faginea);
ii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
iii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iv) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
v) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
vi) Sobreiro (Quercus suber).
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
ii) Choupos (Populus sp.);
iii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
iv) Freixo (Fraxinus angustifolia);
v) Nogueira (Juglans regia);
vi) Nogueira-preta (Juglans nigra).