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Artigo 30.ºSub-região homogénea Porto de Mós e Mendiga

Vigente desde: 11/02/2019
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b) Função geral de produção;
c) Função geral de proteção.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Carvalho-português (Quercus faginea);
iii) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
v) Medronheiro (Arbutus unedo);
vi) Nogueira (Juglans regia).
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
ii) Nogueira-preta (Juglans nigra);
iii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
iv) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
v) Sobreiro (Quercus suber).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019