Os artigos 1.º, 6.º e 9.º e o n.º 2 do anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins anexo à Portaria n.º 1080/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºObjectoO presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.Artigo 6.ºNatureza e montante dos apoios...4 -Sempre que a embarcação a abater, no âmbito deste regime, seja afectada:a)À preservação do património histórico;b)A actividades de formação ou investigação haliêutica por organismos públicos ou parapúblicos;c)Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro; o montante dos apoios a conceder é de 60% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II....Artigo 9.ºAtribuição dos apoios...4 -O pagamento do apoio a conceder à imobilização definitiva da embarcação, no âmbito do presente regime, é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo à frota de pesca, na modalidade respectiva do abate, devolução do respectivo livrete de actividade à DGPA e apresentação de documento comprovativo da transferência para país terceiro ou afectação a outros fins.ANEXO I(a que se refere o artigo 5.º)Metodologia para a avaliação final (AF)...2 -Cálculo da apreciação sectorial (AS): AS = IO + PA.[...](ver tabela no documento original)MPOP = (Capacidade da frota (GT)/Objectivos do POP frota (GT)) x 100...»