1 - O exercício da pesca com estacada, quando o número de pescadores o justifique, terá lugar por meio de turnos.
2 - Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituídos por igual número de pescadores, num máximo de 35.
3 - Não é permitida a inscrição de pescadores em mais do que um turno de pesca.
4 - Será de três o número máximo de turnos de pesca permitidos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente, durante o mês de Dezembro, pela DGP, sob parecer do INIP e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.