Artigo 11.º-A
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
Redação registada como em vigor em 17/01/2001.
Esta redação foi substituída em 20/01/2001. Ver a versão consolidada
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos:
- a)Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;
- b)Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte;
- c)Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
- d)Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos.