1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;
c) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
d) Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
e) Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;
f) Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
g) Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.
h) (Revogada.)
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 - Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.
4 - No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.