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Artigo 12.ºSinalização das artes

RevogadoVigente desde: 25/01/2022
1 -As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 -As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.

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Versão 1

Revogado desde 25/01/2022