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Artigo 4.ºArtes de pesca autorizadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/06/2006
1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a)Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b)Redes de tresmalho fundeadas: Solheira (para a captura de solha e linguado);
c)Xalavares ou camaroeiros: Nassa para camarão ou camaroeira (para a captura de camarão e caranguejo);
d)Galrichos ou nassas: Galricho (para a captura de enguia);
e)Redes de tresmalho de deriva: Agulheira ou branqueira;
f)Amostra, corrico ou corripo;
g)Berbigoeira (para a captura de berbigão);
h)Camboa (para a captura de lampreia e sável);
i)Cana de pesca e linha de mão;
j)Chinchorro (para a captura de enguia);
l)Sertela, remolhão ou minhoqueiro (para a captura de enguia).
m)Engaço, para a captura de mexilhão.
3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/06/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/07/1990 a 18/06/2006