Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).
Artigo 13.º — Caça submarina
RevogadoVigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2025