1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente Regulamento e não tenham sido licenciadas;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;
e) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
f) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
g) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
h) Cada pescador não pode utilizar mais de 150 galrichos;
i) Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de Junho a 31 de Agosto;
j) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;
l) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes.
m) Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;
b) É proibida a pesca com redes para o oeste do enfiamento Cais da Atracação-Poça do Calisto, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;
c) Revogada;
d) Em zonas balneares, durante a respectiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.