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13.º

Vigente desde: 15/01/2002
Na fórmula do número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central de co-geração;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatts-hora;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração no mês m, expressa em quilowatts-hora;
d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral (ciclo semanal), aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/01/2002