Para efeitos de aplicação do n.º 12.º:
a) As instalações de co-geração deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO;
b) Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos da alínea anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este será calculado através da fórmula seguinte:
KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m)
c) Na fórmula da alínea anterior:
i) KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor de 1,250;
ii) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;
iii) KMHO(índice vs) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio normal e de super vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor de 0,725;
iv) EEC(índice vs,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, durante as horas de vazio normal e super vazio no mês m, expressa em quilowatts-hora;
d) Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos da alínea b), não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.