Artigo 12.º
Condições de acesso à reserva nacional
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 26/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores ativos nas seguintes situações:
- a)Jovem agricultor que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração;
- b)Agricultor que inicie a atividade agrícola;
- c)Agricultor que, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a primeira atribuição de direitos ao pagamento.
- 2 -Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar pelo menos uma das seguintes competências ou formação adquirida no âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programas de desenvolvimento rural previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
- c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação-ação» prevista no Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização 2014-2020 com duração mínima de 150 horas.
- 3 -O projeto referido no número anterior tem de estar aprovado até ao último dia do prazo para a apresentação do PU.
- 4 -No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
- 5 -Podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores nas seguintes situações:
- a)Jovens agricultores que receberam direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional do RPU em 2014 e não apresentaram PU em 2013, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;
- b)Agricultores que apresentaram PU em 2013 com número de hectares elegíveis inferior a 0,5 hectares, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;
- c)Agricultores que, sendo proprietários, efetuaram o arrendamento total de terras e correspondentes direitos ao pagamento de RPU em 2013, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
- i)A data de cessação desse arrendamento for anterior a 1 de junho de 2019;
- ii)Após a data de cessação do arrendamento mantenham a posse e detenção da exploração;
- iii)Requeiram a atribuição de direitos ao pagamento no ano em que cessou o arrendamento.
- d)Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, sem ativação nesse ano, mas com ativação de direitos em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;
- e)Agricultores que tenham comprado hectares elegíveis entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, cumpram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 de dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação n.º 1.1.1 «Modernização e capacitação das empresas», Componente 1 - Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação n.º 1.1.2 «Investimentos de pequena dimensão», ambas do programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional for submetida em 2015.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 consideram-se agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração, os agricultores que se instalaram, na qualidade de responsáveis da exploração, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola.
- 7 -Os agricultores referidos no número anterior só são elegíveis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2013 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar dois anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola.
- 8 -São ainda atribuídos pela reserva nacional os direitos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.