Artigo 13.º
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Redação registada como em vigor em 01/03/2018.
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- 1 -O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior, com exceção dos previstos na alínea c) do n.º 1, é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.
- 2 -Aos agricultores que se enquadrem numa das situações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e na alínea b) do artigo 6.º, são atribuídos, em primeiro lugar, os direitos resultantes da primeira atribuição, sendo subsequentemente atribuídos os direitos por via da reserva nacional, caso reúnam as condições para tal.
- 3 -O número de direitos a atribuir é igual:
- a)Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento;
- b)Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8 do artigo anterior;
- c)Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, ou ao máximo de direitos atribuídos da reserva nacional em 2014, consoante o mais elevado, para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
- d)A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;
- e)Ao menor número entre o número de direitos RPU correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e os hectares elegíveis declarados, descontado da área com direitos, no ano em que termina o contrato de arrendamento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior;
- f)Ao menor número entre o número de hectares elegíveis que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior;
- g)Ao menor número entre o número de hectares elegíveis constantes da escritura de venda de terras e o número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descontados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º.
- 5 -No caso dos montantes disponíveis na reserva nacional não serem suficientes para as atribuições referidas no número anterior deve proceder-se a uma redução linear do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir estas necessidades.
- 6 -Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas das alínea c) do n.º 1, e c) do n.º 5 do artigo 12.º.
- 7 -No caso de já não existirem montantes para atribuir à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento correspondentes a essas candidaturas.
- 8 -No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB.
- 9 -No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação posterior ao último dia do prazo para apresentação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.