1 -O montante anual do pagamento para os jovens agricultores é calculado multiplicando o número de direitos ao pagamento que o beneficiário ativou por um valor unitário que corresponde a 25 % do montante que resulta do quociente entre o produto da aplicação de uma percentagem fixa sobre o limite máximo nacional para o ano civil de 2019, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.
2 -A percentagem fixa referida no número anterior é igual à percentagem que o limite máximo nacional do RPB em 2015 representa no limite nacional de pagamentos diretos no mesmo ano, em aplicação do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.
3 -O limite máximo de direitos de pagamento ativados por jovem agricultor que podem dar direito ao pagamento para os jovens agricultores é de 90, em aplicação do n.º 9 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.