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Artigo 30.ºRegras gerais

Vigente desde: 27/02/2015
1 -Os agricultores que em 2015 sejam detentores de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e que cumpram os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, podem participar no regime da pequena agricultura.
2 -Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condicionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação específica comunitária referida no anexo II do mesmo Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015