1 -Os agricultores que em 2015 sejam detentores de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e que cumpram os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, podem participar no regime da pequena agricultura.
2 -Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condicionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação específica comunitária referida no anexo II do mesmo Regulamento.