Artigo 5.º
Redução de pagamentos
Redação registada como em vigor em 16/12/2016.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
O montante do pagamento base do agricultor é reduzido em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que exceda (euro) 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.