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Artigo 6.ºAcesso à informação

RevogadoVigente desde: 23/01/2024
1 -Os dados de natureza pública constantes do Portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt
2 -O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do Portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do Portal BASE.
3 -As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o Portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

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Versão 1

Revogado desde 23/01/2024