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Artigo 10.ºObjetivos

Vigente desde: 11/02/2019
Visando a concretização duma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal conforme com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, são comuns a todas as sub-regiões homogéneas os seguintes objetivos:
a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;
b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;
c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;
d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;
e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;
f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;
g) Promover a gestão florestal ativa e profissional;
h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados;
i) Modernizar e capacitar as empresas florestais;
j) Reduzir o potencial de introdução e instalação de novos agentes bióticos nocivos;
k) Controlar e sempre que possível erradicar as espécies invasoras lenhosas;
l) Adequar as espécies às características da estação;
m) Promover a resiliência da floresta;
n) Promover a valorização paisagística e as atividades de recreio dos espaços florestais;
o) Desenvolver o uso múltiplo dos espaços florestais, nomeadamente ao nível da caça, pesca, produção de mel e cogumelos;
p) Assegurar e melhorar a produção económica dos povoamentos;
q) Diversificar as atividades e os produtos nas explorações florestais e agroflorestais;
r) Modernização da silvopastorícia;
s) Responder às exigências de mercado no sentido de fornecimento de produtos certificados;
t) Incentivar a gestão agrupada;
u) Desenvolver a inovação e a investigação florestal;
v) Qualificar os agentes do setor.

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Em vigor desde 11/02/2019