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Artigo 10.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2018
1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 -A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.
3 -Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4 -Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018

Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 09/12/2018

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