Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas regras de auxílios de Estado, desde que o apoio público total não ultrapasse os limites máximos europeus previstos.
Artigo 112.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015