Artigo 131.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
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- 1 -Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio, os seguintes:
- a)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- b)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, através de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), e reportado até à data da candidatura;
- c)Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com o projeto a realizar;
- d)Possuir vocação e experiência suficientes para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de existência de recursos humanos qualificados e estrutura organizacional adequada;
- e)Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação do projeto;
- f)As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
- 2 -Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos no número anterior devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderem ser reportados até à data do termo de aceitação.