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Artigo 145.ºPagamentos aos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2018
1 -Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.
2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes condições:
a)Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;
b)Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por Deliberação da CIC Portugal 2020.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018

Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 09/12/2018

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