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Artigo 16.ºAcompanhamento e controlo

Vigente desde: 27/02/2015
1 -No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
2 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:
a)Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários ou por parte dos promotores, no caso dos projetos conjuntos;
b)Verificação dos projetos no local.
3 -As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, bem como após a respetiva conclusão.
4 -Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015