Artigo 57.º
Redução
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/04/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do anterior artigo nos seguintes termos:
- a)Para os projetos no âmbito da qualificação das PME e da internacionalização das PME:
- i)As despesas elegíveis realizadas até ao final do 6.º mês para além da data de realização aprovada, serão reduzidas em 20% do seu valor;
- ii)As despesas elegíveis realizadas entre o 7.º e até ao máximo do 12.º mês para além da data de realização aprovada, serão reduzidas em 40% do seu valor;
- b)Para os projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação:
- i)As despesas elegíveis realizadas até ao final do 3.º mês para além da data de realização aprovada, serão reduzidas em 20% do seu valor;
- ii)As despesas elegíveis realizadas entre o 4.º e até ao máximo do 6.º mês para além da data de realização aprovada, serão reduzidas em 40% do seu valor.