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Artigo 67.ºEfeito de incentivo

Vigente desde: 27/02/2015
1 -Considera-se efeito de incentivo, a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se não existir efeito de incentivo, quando:
a)As atividades de I&D tenham por base uma obrigação contratual com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
b)Não seja possível demonstrar que os resultados do projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores (critério da venda múltipla).
4 -Os projetos que excedem os limiares de notificação definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) N.º 651/2014, de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer elementos de prova claros de que os auxílios têm um impacto positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2015