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Artigo 76.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/2017
1 -Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:
a)20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D;
b)60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;
c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.
2 -A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso.
3 -Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.
4 -O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2017

Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/06/2015 a 19/04/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 18/06/2015

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