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Artigo 85.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2018
1- São beneficiários no presente sistema de apoios:
a) As entidades da Administração central do Estado;
b) As entidades da Administração desconcentrada do Estado;
c) As entidades da Administração local;
d) As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;
e) As Agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;
f) Outros níveis da Administração ou outras entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a Administração central, incluindo a desconcentrada, ou local.
2- São destinatários das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 83.º:
a) Os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada;
b) Os titulares de cargos públicos;
c) Outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem intervir na qualidade de
«outros operadores»
relativamente a projetos de carácter formativo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018

Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 09/12/2018

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