Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
b) No caso das operações que respeitem a passivos mineiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do poluidor-pagador.