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Artigo 116.ºCritérios de elegibilidade de operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2018
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a)Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos prioritários dos POR respetivos;
b)Demonstrem o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial ou regional;
c)Cumpram as normas técnicas que se aplicam às operações;
d)Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
e)Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
f)Caso constituam operações do domínio de intervenção "Património Cultural", apresentem uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 18/11/2015 a 23/12/2018

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