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Artigo 24.ºCritérios Específicos de Elegibilidade das Operações

AlteradoVigente desde: 19/12/2023
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, consoante o que terminar primeiro, sendo que as intervenções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir em edifícios de uso próprio;
b) O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
c) No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2023