1 -São elegíveis as entidades que para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem os seguintes requisitos:
a)Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou na ausência desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) 1303/2013, isto é 20 % no setor dos resíduos;
b)Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
c)Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado.
2 -Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.
3 -No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.