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Artigo 96.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2018
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração pública central;
b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Autarquias e suas Associações;
d)Setor empresarial do Estado;
e)Setor empresarial local;
f)Entidades do Setor Público Regional;
g)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
h)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores;
i)(Revogada.)
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 18/11/2015 a 23/12/2018

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