Os projectos de modernização de embarcações cujas despesas elegíveis são inferiores a 300 contos não são admitidos no regime de apoios previsto no presente Regulamento, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicações e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos.
Artigo 11.º — Projectos não admissíveis
Vigente desde: 12/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1994