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Artigo 20.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/1998
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
b) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
c) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, quando esteja em causa a construção de embarcações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/1998

Portaria n.º 428/98 - 1.ª Série(25/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 24/07/1998

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