Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
Artigo 12.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 12/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1994