Para centrais que utilizem, entre 10% e 50% das suas horas de funcionamento, mais de um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela DGE no acto de licenciamento.
32.º
Vigente desde: 15/01/2002
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Em vigor desde 15/01/2002