Artigo 2.º
Portos designados para descarga de espécies de profundidade
Redação registada como em vigor em 07/03/2014.
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Os portos designados para a descarga de qualquer mistura de produtos da pesca constituídos por espécies de profundidade constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro, em quantidade superior à estipulada no artigo 7.º e para as capturas efetuadas nas áreas mencionadas no artigo 1.º, ambos daquele Regulamento, são:
- a)No Continente: Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, Peniche, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sagres, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António;
- b)Na Região Autónoma da Madeira: Funchal, Caniçal, Porto Moniz e Porto Santo;
- c)Na Região Autónoma dos Açores:
- i)Ilha do Corvo: Porto da Casa;
- ii)Ilha das Flores: Lajes das Flores e Santa Cruz;
- iii)Ilha do Faial: Horta;
- iv)Ilha do Pico: São Roque, Madalena, Santa Cruz das Ribeiras, Calheta de Nesquim; São Caetano, Calhau da Piedade, São Mateus, Lajes do Pico e Santo Amaro;
- v)Ilha de São Jorge: Velas, Calheta, Topo e Urzelina;
- vi)Ilha Graciosa: Praia da Graciosa, Folga e Santa Cruz;
- vii)Ilha Terceira: Praia da Vitória, Porto de Pipas, São Mateus, Biscoitos, Porto Judeu, Vila Nova e Porto Martins;
- viii)Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe, Lagoa, Vila Franca do Campo, Água de Pau, Ribeira Quente, Mosteiros, Porto Formoso e Maia;
- ix)Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.