1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a)Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação;
b)Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
c)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
d)Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
e)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
f)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor;
g)Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.
2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.