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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 28/03/2016
Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Empresa» qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
c) «Pequena pesca» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do quadro n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de dezembro de 2003.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/2016