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Artigo 7.ºRegime florestal e floresta modelo

Vigente desde: 11/02/2019
1 -Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as matas nacionais (MN) e as unidades de baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF) seguintes:
a)Hotel de Santa Luzia;
b)Mata da Gelfa;
c)Mata do Bom Jesus do Monte;
d)MN do Camarido;
e)MN do Gerês (PNPG);
f)PF da Boalhosa;
g)PF da Senhora da Abadia;
h)PF da Serra Amarela;
i)PF da Serra da Cabreira;
j)PF da Serra da Freita;
k)PF da Serra de Anta;
l)PF da Serra de Arga;
m)PF da Serra de Montemuro;
n)PF da Serra do Merouço;
o)PF das Serras de Mo e Viso;
p)PF das Serras de Vieira e Monte Crasto;
q)PF das Serras do Marão e Meia Via;
r)PF das Serras do Marão Vila Real e Ordem;
s)PF das Serras do Soajo e Peneda;
t)PF de Entre Lima e Neiva;
u)PF de Entre Vez e Coura;
v)PF de Mondim de Basto;
w)PF de Ribeira de Pena;
x)PF de Santa Luzia;
y)PF do Barroso;
z)PNPG - Baldios cogeridos; aa) PNPG - Terrenos privados ou domínio hídrico em área protegida.
2 -No âmbito do PROF de Entre Douro e Minho foi selecionada a Mata Modelo do Camarido, no concelho de Caminha.
3 -As matas modelo são espaços para o desenvolvimento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais.
4 -Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação.

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Em vigor desde 11/02/2019