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Artigo 1.º

Vigente desde: 02/06/2004
Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos constantes dos números seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2004