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Artigo 16.º

Vigente desde: 02/06/2004
Os acampamentos (alojamentos efectuados em tendas de campismo ou similares, instalados em parques de campismo ou qualquer outro local ao ar livre) devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Não ser instalados junto de locais que possam apresentar riscos para a saúde e segurança das crianças e jovens, nomeadamente:
i) Sob linhas aéreas de transporte de energia, nem nas respectivas faixas de protecção;
ii) Insalubres ou onde se produzam substâncias tóxicas e perigosas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças e jovens;
iii) Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios, susceptíveis de poderem ser inundados;
iv) Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras.
b) Possuir:
i) Um espaço coberto que seja afecto, em exclusivo, à preparação das refeições;
ii) Um espaço coberto que funcione como zona de refeições e que possa ser usado como local de reuniões, ou abrigo, em caso de necessidade;
iii) Um espaço próprio para a higiene pessoal que deverá possuir, no mínimo, uma retrete ou latrina para cada 25 pessoas ou fracção e um duche para cada 25 pessoas ou fracção;
iv) Uma reserva de água potável adequada ao número total de participantes;
v) Um estojo de primeiros socorros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2004