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32.º

Vigente desde: 15/01/2002
Para centrais que utilizem, entre 10% e 50% das suas horas de funcionamento, outro combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela DGE no acto de licenciamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2002