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Artigo 1.ºUnidades orgânicas flexíveis

Vigente desde: 10/05/2007
1 -É fixado em 74 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, distribuídas da seguinte forma:
a)16 na CCDR do Norte;
b)16 na CCDR do Centro;
c)14 na CCDR de Lisboa;
d)15 na CCDR do Alentejo;
e)13 na CCDR do Algarve.
2 -Até à entrada em vigor do diploma orgânico das administrações de região hidrográfica (ARH), o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado no número anterior, inclui mais quatro divisões.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007