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Artigo 19.ºDisposição transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2008
1 -As despesas efectuadas após 11 de Março de 2008 até à apresentação do pedido de apoio são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a)As acções estejam previstas no Plano de Acção Plurianual e as correspondentes despesas estejam previstas nas dotações do PEA de 2008;
b)As mesmas sejam apresentadas no primeiro pedido de pagamento.
2 -Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2008

Portaria n.º 1229-B/2008 - 1.ª Série(27/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2008 a 26/10/2008

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