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Artigo 2.ºZona de proteção imediata

Vigente desde: 09/01/2015
1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno limitada pelos círculos com o raio de 20 metros e centro em cada uma das captações.
2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/01/2015